quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

CONCURSO PÚBLICO E CADASTRO DE RESERVA: UMA NOVA PERSPECTIVA AOS APROVADOS NO CONCURSO DA PREFEITURA DE CAMPOS

Abaixo, segue o meu artigo sobre o direito dos candidatos aprovados no cadastro de reserva requerem sua nomeação, em caso de criação de novas vagas pelo poder público, como aconteceu em Campos, também publicado no blog do Bastos (aqui).


CONCURSO PÚBLICO E CADASTRO DE RESERVA: UMA NOVA PERSPECTIVA AOS APROVADOS


O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. Ambos os tribunais, STF e STJ, adotam entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, dentro das vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame, salvo em situações excepcionais, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade

Os referidos tribunais também têm jurisprudência pacífica no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados, inclusive os incluídos no cadastro de reserva, o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.

A jurisprudência, contudo, não reconhecia o direito à nomeação dos candidatos incluídos no cadastro de reserva, pelo simples surgimento de novas vagas – seja por criação mediante lei, seja por vacância, ao argumento de que o preenchimento desses cargos estaria sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador Público.

Recentemente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a reavaliar essa questão, ampliando os direitos dos candidatos incluídos no cadastro de reserva, a fim de impedir interpretações equivocadas e má intencionadas do Poder Público, que acabam por desrespeitar os princípios que regem o concurso público.

No final de 2012, o STJ, em julgamento paradigmático (AgRg no RMS nº 38.117/BA), modificando sua jurisprudência até então prevalente, decidiu que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.

Referida decisão tomou por base entendimento também recente do Supremo Tribunal Federal, que invocando os princípios da moralidade, economicidade, eficiência, boa-fé e proteção à confiança, reconheceu o direito dos aprovados em cadastro de reserva à nomeação e posse, com o surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do certame.

Essa reviravolta jurisprudencial, sem dúvida, faz surgir para os aprovados no recente concurso público realizado pelo município de Campos dos Goytacazes uma nova perspectiva. Isso pelo fato, de ainda durante a realização do referido concurso, ter sido sancionada a lei municipal nº 8.294/12, que criou milhares de novas vagas no quadro de pessoal da Prefeitura municipal, vagas essas que até o presente momento não foram preenchidas em sua integralidade, havendo a convocação e nomeação apenas dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame em referência.

No caso campista, portanto, desde que se comprove que a lei municipal nº 8.294/12 criou novas vagas para o cargo para o qual está habilitado, alcançando sua classificação, na esteira do novo entendimento jurisprudencial acerca da matéria, surge para o candidato o direito subjetivo à nomeação, que poderá ser requerida judicialmente, caso a Administração se negue a fazê-lo.


José Paes Neto
jpaes@paesepaesadvocacia.com.br

sábado, 2 de fevereiro de 2013

NOVAS REGRAS DO BLOG

Os comentários dos leitores do blog já são moderados. A partir de agora, para estimular um debate construtivo, não serão liberados comentários com ofensas, expressões inapropriadas e acusações sem comprovação. Também não serão mais aceitos comentários anônimos e com emails inexistentes.

Vale ressaltar que eventuais denúncias e comentários anônimos serão recebidos, lidos, analisados e, eventualmente, respondidos ao leitor do blog, contudo, não serão mais liberados.

Att.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DEMISSÃO NA PREFEITURA

Enfim, parece que o Município resolveu legalizar a situação dos servidores municipais, demitindo os contratados irregularmente, para, espera-se, convocar os candidatos devidamente aprovados no concurso público realizado em 2012.

Essa atitude é louvável, contudo, os funcionários demitidos merecem respeito e devem ter os seus direitos trabalhistas assegurados, por uma questão de justiça e dignidade. Segundo informações, ao que parece não houve o depósito das verbas referentes ao FGTS, havendo notícias, também, de que servidoras grávidas foram desligadas, apesar de ser assegurada a estabilidade.

Aconselho aos demitidos que procurem seus advogados de confiança, para que possa ser feita uma análise da situação de cada um e, eventualmente, ser ajuizada reclamação trabalhista, a fim de fazer valer os seus direitos.